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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 17

Todo jovem deve ter acesso a uma cartilha de orientação sobre os riscos decorrentes do uso de drogas lícitas ou ilícitas, bem como deve ter informação precisa sobre os graves problemas causados pelo uso de drogas, com foco em cigarros, bebidas alcoólicas, narguilé e vape (cigarro eletrônico), produtos usualmente consumidos pela juventude atual.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021