Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O plano e/ou programa a que se refere esta Lei deve incluir políticas e ações que permitam, além de gerar e divulgar informações, promover saúde pública e comunitária e oferecer acesso aos serviços em todas as áreas da saúde, com ênfase especificamente nas áreas relacionadas a saúde mental, saúde sexual e reprodutiva, nutrição saudável, prevenção dos diversos tipos de violência e do suicídio, promoção da cultura da paz e prevenção e tratamento das doenças mentais e do uso de álcool e outras drogas.