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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 13

Serão incluídos em programas e currículos escolares temas relativos à promoção da igualdade e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação, bem como atinentes ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas e à saúde sexual e reprodutiva, visando à redução de violências e violações de direitos da juventude.

§ 1º

A educação, em observância ao Estatuto Nacional da Juventude – Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, deve contribuir para a promoção da igualdade e para o enfrentamento das discriminações motivadas por:

I

etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;

II

orientação sexual, idioma ou religião;

III

opinião, deficiência, condição social ou econômica.

§ 2º

A prevenção e o enfrentamento das violações de direitos e das violências de que trata o caput serão objeto das políticas educacionais, em todos os níveis de ensino, e devem abordar:

I

violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso;

II

violência urbana e letalidade juvenil;

III

degradação do meio ambiente;

IV

abuso de álcool, tabaco e outras drogas;

V

gravidez indesejada e contração de Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTs.

Art. 13, §2º, IV da Lei do Distrito Federal 6951 /2021