Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão incluídos em programas e currículos escolares temas relativos à promoção da igualdade e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação, bem como atinentes ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas e à saúde sexual e reprodutiva, visando à redução de violências e violações de direitos da juventude.
§ 1º
A educação, em observância ao Estatuto Nacional da Juventude – Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, deve contribuir para a promoção da igualdade e para o enfrentamento das discriminações motivadas por:
I
etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II
orientação sexual, idioma ou religião;
III
opinião, deficiência, condição social ou econômica.
§ 2º
A prevenção e o enfrentamento das violações de direitos e das violências de que trata o caput serão objeto das políticas educacionais, em todos os níveis de ensino, e devem abordar:
I
violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso;
II
violência urbana e letalidade juvenil;
III
degradação do meio ambiente;
IV
abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
V
gravidez indesejada e contração de Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTs.