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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, destinado a regular os direitos assegurados aos jovens, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6951 /2021