Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 695 de 15 de Abril de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público-TIDEM e tenha completado pelo menos 19 (dezenove) meses nesse regime nos 03 (três) anos que antecederam a aposentadoria, terá incorporada integralmente aos proventos a importância a que se refere o art. 4º desta Lei. Parágrafo Único - O servidor aposentado, optante nos termos desta Lei, poderá ter revistos seus proventos para inclusão das vantagens do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, desde que tenha: I - contado, até 31 de dezembro de 1992, tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais e tenha estado sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no último ano imediatamente anterior à data da aposentadoria desde que não tenha exercido no período outra atividade remunerada, pública ou privada. II - permanecido pelo menos 19 (dezenove) meses no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nos últimos 3 (três) anos que antecederem à data da aposentadoria. Art. 2º - Os Professores do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal e os servidores do Quadro Suplementar da Fundação Educacional do Distrito Federal que em 31 de dezembro de 1989 se encontravam com seus contratos de trabalho suspensos ou cedidos para outros órgãos e entidades poderão optar, por tempo indeterminado, pela transposição para os cargos das carreiras de que constituem clientela originária - Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.