Art. 8º
Estão isentos da taxa: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
I
A União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
II
quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
III
a Fundação Universidade de Brasilia e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
IV
os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
V
as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Parágrafo único
- São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados às residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.
Parágrafo único
São excluídos da isenção os imóveis comerciais alugados e os destinados a residências das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5412 de 13/11/2014) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)