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Artigo 7º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6945 de 14 de Setembro de 1981

Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências

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Art. 7º

O pagamento da Taxa de Limpeza Pública e das penalidades a ela referentes não exclui:

I

o pagamento:

a

de preços pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública;

b

das penalidades decorrentes do exercício da fiscalização de posturas referentes à limpeza pública; Il o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à coleta de lixo ou a execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.