Artigo 6º, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 6945 de 14 de Setembro de 1981
Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O recolhimento da taxa fora do prazo fixado no regulamento sujeitará o contribuinte ao pagamento das seguintes multas:
a
de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;
b
de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;
c
de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias.