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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6945 de 14 de Setembro de 1981

Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências

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Art. 3º

Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição.

Parágrafo único

- A taxa é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6945 /1981