Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6945 de 14 de Setembro de 1981
Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
§ 1º
Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
a
a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;
b
c
a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.
§ 2º
A Taxa de Limpeza Pública não incide sobre imóveis com inscrição imobiliária individualizada destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)