Artigo 79, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2021, os projetos de lei com as pautas de valores venais, em formato aberto, compatível com planilhas e banco de dados:
I
de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2022;
II
dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2022.
§ 1º
Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2021.
§ 2º
Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2021, aplica-se o seguinte:
I
os valores da pauta do IPTU para 2022 são os mesmos da pauta de 2021, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II
os valores da pauta do IPVA para 2022 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2021, com redutor de 5%.
§ 3º
Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
§ 5º
O projeto de lei previsto no inciso I do caput deste artigo deve ser acompanhados dos seguintes dados relativos ao exercício de 2020, 2021 e 2022: área do terreno; área construída; área construída residencial; área construída comercial; fração ideal; alíquota do IPTU; fator multiplicador; base de cálculo do IPTU; valor do IPTU; base de cálculo do IPTU comercial; valor total do IPTU comercial; base de cálculo do IPTU residencial; valor total do IPTU residencial; base de cálculo da TLP; valor total da TLP; valor total da TLP/IPTU, exclusive a identificação do proprietário e a matrícula do imóvel." Art. 80. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2022, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2021 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2021, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2022 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 81. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I Da Transparência Art. 82. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 83. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Art. 84. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Art. 85. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. Art. 86. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, seus anexos e as informações complementares; III – a Lei Orçamentária Anual de 2022 e seus anexos; IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 82, §§ 1º ao 3º, desta Lei; VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado. Art. 87. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2022 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – número do projeto de lei; II – número da emenda; III – autor; IV – funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo; V – dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados. Art. 88. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br). § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º As informações a que se referem o caput, referentes às emendas parlamentares individuais, serão atualizadas regularmente, devendo conter no mínimo: I – Autor; II – Programa de Trabalho com descritor do subtítulo; III – Unidade Gestora Executora; IV – Número da emenda; V – Lei de origem da emenda; VI – Valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago; VII - Número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor; VIII – Valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico; IX – Nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016. Seção II Da Participação Popular Art. 89. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2022 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização. § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 90. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2022, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. Art. 91. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. Art. 92. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 93. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária; III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 94. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 95. A Lei Orçamentária Anual de 2022 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Art. 96. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF; II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; III – documento que evidencie as condições contratuais; IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. Art. 97. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023. Art. 98. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 26 desta Lei; II – as novas programações, na forma do art. 26 desta Lei; III – a autoria da respectiva emenda. Art. 99. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: I - até o dia 30 de junho de 2022, no caso da Lei Orçamentária de 2022; ou II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. Art. 100. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.