Artigo 6º, Inciso XII, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital, em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I
"Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II
"Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
"Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade";
IV
"Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal";
V
"Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos";
VI
"Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal";
VII
"Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal";
VIII
"Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2022", dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX
"Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X
"Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária";
XI
"Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII
"Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a
função;
b
subfunção;
c
programa;
d
grupo de despesa;
e
modalidade de aplicação;
f
elemento de despesa; e
g
região administrativa.
XIII
"Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV
"Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD", evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV
"Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI
"Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2022", em versão sintética;
XVII
"Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII
"Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação";
XIX
"Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde";
XX
"Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho"; XXI - "Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos" evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; b) Fundo de Apoio à Cultura; c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e d) Precatórios; XXII – "Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; XXIII – "Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; XXIV – "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa"; XXV – "Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por: a) função; b) subfunção; c) programa; d) regionalização; e e) fonte de financiamento. XXVI – "Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações"; XXVII – "Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; XXVIII – "Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos"; XXIX – "Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; XXX – "Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa"; XXXI – "Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016"; XXXII – "Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social", isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII
"Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV
"Demonstrativo de Projetos em Andamento";
XXXV
"Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público";
XXXVI
"Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2022, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa. § 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: I – despesas detalhadas por: a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. CAPÍTULO III DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS Seção I Metas e Prioridades Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos. § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei. § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados, por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. Seção II Metas Fiscais Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2022 constam do "Anexo II – Metas Fiscais Anuais" desta Lei. §1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, ou durante a execução do Orçamento de 2022. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Dos Prazos Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito SIGGO até 31 de julho de 2021, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2022, a estimativa da receita conforme disposto no art. 13. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2021, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 20. § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2021, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. Seção II Da Estimativa da Receita Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. IV - (VETADO) Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, prioritariamente, os gastos com pessoal e encargos sociais. §1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. §2º (VETADO) §3º (VETADO) Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2022. Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2022, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX). § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida, exceto para fins de Emendas Parlamentares Individuais, conforme art. 150 § 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal".