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Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

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Art. 53

No exercício de 2022, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar, quando esses valores estiverem superiores ao valor médio pago no âmbito do Distrito Federal para cada um dos referidos benefícios, praticados em março de 2021.

§ 1º

Caberá à Secretaria de Estado de Economia divulgar o valor médio de que trata o caput, com base nas informações que deverão ser disponibilizadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Empresas Estatais Dependentes até 30 de junho de 2021.

§ 2º

A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária.