Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.