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Artigo 35, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

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Art. 35

A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2022 é estabelecida com base na seguinte composição:

I

despesa com pessoal conforme art. 47;

II

para outras despesas correntes e de capital, valor não inferior à despesa prevista para o exercício de 2021, acrescido de quatro milhões e atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA do exercício anterior.

Parágrafo único

Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.