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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

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Art. 30

A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, §15 e §16, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º

A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.

§ 2º

(VETADO)