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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

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Art. 3º

As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:

I

ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;

II

gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

III

reduzir as desigualdades sociais;

IV

fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

V

fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;

VI

reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;

VII

reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;

VIII

fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;

IX

assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso". Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos, os quais devem ser encaminhados inclusive em meio digital, em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal: I – "Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – "Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; III – "Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IV – "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V – "Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias"; VI – "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade"; VII – "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento"; VIII – "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento; IX – "Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, o mesmo anexo constante desta Lei";

X

"Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;

XI

"Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.