Artigo 27, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I
sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II
os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b
serviço da dívida;
c
sentenças judiciais;
d
Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e
o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações "8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais" e "2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal", ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;
III
estejam relacionadas com:
a
a correção de erros ou omissões;
b
os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único
Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I
dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II
recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.