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Artigo 21, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

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Art. 21

A Lei Orçamentária Anual de 2022 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:

I

concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;

II

conversão de licença-prêmio em pecúnia;

III

participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IV

pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;

V

capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;

VI

pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;

VII

pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;

VIII

despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;

IX

despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;

X

concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício. XI – capitalização do Fundo Solidário Garantidor, de que trata o art. 73-A, da Lei Complementar nº 769, de 2008.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

(VETADO)