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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6934 de 05 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

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Art. 2º

A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem: I- manter o equilíbrio entre receitas e despesas; II- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2020-2023; III- observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica; IV- observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.