Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6933 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.