Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6933 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I
oferta de capacitação continuada a servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e sua importância na garantia de direitos;
II
promoção de campanha permanente sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgência e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero;
III
monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência;
IV
realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e sobre a eficácia das medidas protetivas de urgência em prevenir a reincidência da violência e os feminicídios.