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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6933 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 5º

As diretrizes deste programa são:

I

o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para a formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência e para a avaliação periódica de fatores de risco;

II

a orientação para solicitação e deferimento pelas autoridades competentes da medida protetiva de urgência de atendimento psicossocial, em grupo ou individual, do agressor, nos termos do art. 22, VII, da Lei Maria da Penha, desde a primeira intervenção do Estado na relação e não somente ao final do deslinde processual penal;

III

a observância da competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que, quando cabível, haja o deferimento de medidas protetivas de alimentos provisionais e de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes e sejam realizadas ações de divórcio ou dissolução da união estável, conforme dispõem os arts. 14 e 22 da Lei Maria da Penha, a fim de garantir celeridade à prestação jurisdicional e evitar a revitimização da mulher;

IV

a integração do monitoramento eletrônico de autores e mulheres em situação de violência, que coíbe a aproximação e o contato, com o encaminhamento a atendimento psicossocial pelos serviços da rede, a exemplo dos ofertados nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher – Ceams, nos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – Nafavds, nos núcleos do Pró-Vítima e nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social – Creas;

V

a realização de visitas domiciliares para acompanhamento in loco dos casos de maior gravidade encaminhados pelo Poder Judiciário à Prevenção Orientada à Violência Doméstica e Familiar – Provid, da Polícia Militar;

VI

a disponibilização de tablets e aparelhos celulares para que as equipes lotadas em atendimentos in loco possam acessar as informações do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU/CNJ que são disponibilizadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e assistência social.