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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6933 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 4º

São objetivos deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.