Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6933 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.