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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6933 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, nomeia-se Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados e o encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a fim de garantir maior eficácia às medidas protetivas de urgência constantes da Seção IV, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.