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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6933 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.