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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6928 de 02 de Agosto de 2021

Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.

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Art. 7º

É garantido à vítima, desde seu primeiro contato com autoridades e servidores públicos, o acesso às seguintes informações:

I

entidades ou pessoas cadastradas a que pode recorrer para obter apoio, bem como sua natureza;

II

local e procedimento adequado para apresentar a notícia do crime, contravenção penal ou ato de infração penal;

III

consulta e extração de cópias, a qualquer tempo, dos atos procedimentais produzidos;

IV

solicitação da realização de conferência familiar sempre que reputá-la necessária à plena restauração pelo delito praticado.