Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6928 de 02 de Agosto de 2021
Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É garantido à vítima, desde seu primeiro contato com autoridades e servidores públicos, o acesso às seguintes informações:
I
entidades ou pessoas cadastradas a que pode recorrer para obter apoio, bem como sua natureza;
II
local e procedimento adequado para apresentar a notícia do crime, contravenção penal ou ato de infração penal;
III
consulta e extração de cópias, a qualquer tempo, dos atos procedimentais produzidos;
IV
solicitação da realização de conferência familiar sempre que reputá-la necessária à plena restauração pelo delito praticado.