Artigo 5º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 6928 de 02 de Agosto de 2021
Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa a que se refere esta Lei tem por objetivos específicos:
I
promover o acolhimento de vítimas de crimes, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas menores de idade, as vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar, as vítimas de delitos sexuais ou de crimes cometidos com violência, assim como os familiares de vítimas de morte violenta, violência e erro médico;
II
prevenir traumas individuais, coletivos, históricos, culturais e estruturais gerados pela perpetuação do ciclo de violência em nossa sociedade;
III
efetivar estratégias de rompimento do ciclo vitimizatório, tais como a autorresponsabilização dos ofensores, a reparação das vítimas de crimes e a restauração dos aspectos intangíveis do delito;
IV
fornecer assistência material, médica, psicológica e social por meio dos sistemas de justiça, assistência social e saúde, comunitários, de voluntariado e de organizações não governamentais;
V
restaurar os efeitos gerados pela prática do injusto penal, a fim de evitar a reincidência e a vitimização;
VI
promover a integração entre Distrito Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil para discutir as estratégias visando ao rompimento dos ciclos de vitimização e dos ciclos de violência, sempre com vistas à pacificação social;
VII
reduzir a litigiosidade;
VIII
estimular a solução adequada de controvérsias;
IX
promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
X
aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.