Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6928 de 02 de Agosto de 2021
Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos tem como diretrizes:
I
a resolução pacífica de conflitos;
II
a autonomia da vontade;
III
o consentimento;
IV
o acesso equitativo aos serviços de saúde e assistência social;
V
a solidariedade;
VI
a defesa e a manutenção da paz social;
VII
a ressocialização dos autores dos crimes, por meio da autorresponsabilização prevista no art. 28-A da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
VIII
a participação do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da sociedade civil no atendimento às vítimas de crimes, visando sempre ao rompimento dos ciclos de violência.