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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6928 de 02 de Agosto de 2021

Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.

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Art. 4º

O Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos tem como diretrizes:

I

a resolução pacífica de conflitos;

II

a autonomia da vontade;

III

o consentimento;

IV

o acesso equitativo aos serviços de saúde e assistência social;

V

a solidariedade;

VI

a defesa e a manutenção da paz social;

VII

a ressocialização dos autores dos crimes, por meio da autorresponsabilização prevista no art. 28-A da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

VIII

a participação do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da sociedade civil no atendimento às vítimas de crimes, visando sempre ao rompimento dos ciclos de violência.