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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6928 de 02 de Agosto de 2021

Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo do disposto no art. 2º, considera-se vítima de especial vulnerabilidade aquela resultante de sua especial fragilidade, decorrente de sua idade, estado de saúde ou deficiência, bem como do fato de o tipo, o grau e a duração da vitimização haverem resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social.

Parágrafo único

As vítimas de criminalidade violenta e de doenças de notificação compulsória são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.