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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6928 de 02 de Agosto de 2021

Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos em sua própria pessoa ou em seus bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos, causados diretamente pela prática de um crime.

§ 1º

O disposto nesta Lei aplica-se às vítimas indiretas, no caso de morte ou desaparecimento diretamente causado por um crime, a menos que sejam elas as responsáveis pelos fatos, entendidas como vítimas indiretas as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau com a vítima, desde que convivam com ela, estejam aos seus cuidados ou dela dependam.

§ 2º

Na ausência das pessoas enumeradas supra, os demais parentes em linha reta e irmãos, preferencialmente aquele que detinha a representação legal da vítima, são considerados vítimas indiretas.

§ 3º

Entendem-se por vitimização coletiva as ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao sentimento religioso, ao consumidor e à fé pública, bem como as demais hipóteses que comprometam seriamente determinado grupo social, independentemente de sua localização geográfica.