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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6928 de 02 de Agosto de 2021

Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.

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Art. 10

A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias depende da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, observados os seguintes critérios:

I

o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II

existência de previsão legal para fundamentar o ato;

III

garantia de isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV

edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para a celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia, quando for o caso.

§ 1º

O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos da Lei federal nº 13.105, de 2015, e da Lei federal nº 13.140, de 2015.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e a outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º

A autocomposição pode versar sobre todo o conflito ou sobre parte dele.

§ 4º

Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias exige a presença de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.