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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6928 de 02 de Agosto de 2021

Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas, nos casos de violência física, psíquica, patrimonial ou social.

Parágrafo único

As disposições desta Lei aplicam-se, sem prejuízo do disposto no art. 201 do Código de Processo Penal, visando a atender às disposições da Lei federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que venham a substituí-las.