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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 6926 /2021