Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021
Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)