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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo pode celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas, universidades e outros entes federados que procurem viabilizar a política distrital para a prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, observadas as disposições legais.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 6926 /2021