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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo pode criar Centro de Referência de Pesquisa, Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e Outras Demências formado por equipes interdisciplinares de profissionais da saúde e áreas afins, onde deve funcionar serviço de educação permanente sobre Alzheimer e outras demências dirigido a profissionais da rede pública e aos cuidadores familiares e informais.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6926 /2021