Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021
Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As campanhas de divulgação, esclarecimento e de caráter educativo serão empreendidas, entre outros, pelos seguintes instrumentos:
I
criação e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos, em linguagem clara, simples e direta, acessível a todos, com informações sobre a doença de Alzheimer e outras demências, sua prevenção e tratamento;
II
divulgação de informações sobre a doença de Alzheimer e outras demências, seu tratamento e prevenção, nos sítios oficiais pertinentes aos serviços públicos de saúde do Distrito Federal;
III
eventos públicos com realização de palestras e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos, sobretudo no mês de setembro de cada ano, que é dedicado mundialmente ao combate à doença de Alzheimer e outras demências;
IV
destinação de recursos de publicidade para custear as campanhas dos serviços de saúde; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
V
divulgação ampla e por múltiplas plataformas físicas e digitais dos endereços das unidades de saúde, em especial as de atendimento especializado para tratamento da doença.