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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

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Art. 5º

As campanhas de divulgação, esclarecimento e de caráter educativo serão empreendidas, entre outros, pelos seguintes instrumentos:

I

criação e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos, em linguagem clara, simples e direta, acessível a todos, com informações sobre a doença de Alzheimer e outras demências, sua prevenção e tratamento;

II

divulgação de informações sobre a doença de Alzheimer e outras demências, seu tratamento e prevenção, nos sítios oficiais pertinentes aos serviços públicos de saúde do Distrito Federal;

III

eventos públicos com realização de palestras e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos, sobretudo no mês de setembro de cada ano, que é dedicado mundialmente ao combate à doença de Alzheimer e outras demências;

IV

destinação de recursos de publicidade para custear as campanhas dos serviços de saúde; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

V

divulgação ampla e por múltiplas plataformas físicas e digitais dos endereços das unidades de saúde, em especial as de atendimento especializado para tratamento da doença.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 6926 /2021