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Artigo 4º, Inciso XVIII da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem principais diretrizes das políticas de prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e cuidadores no Distrito Federal:

I

desenvolver ações de diagnóstico e promoção de diagnóstico precoce, com tratamento integral, adequado e contínuo melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;

II

integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

III

fazer uso de tecnologias em todos os níveis de ação;

IV

fomentar realização de pesquisa para diagnóstico da situação da pessoa idosa e o índice de qualidade de vida contribuindo para o aprimoramento da formulação de políticas públicas específicas;

V

garantir o acesso de qualidade aos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional e usando abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes, suas famílias e dos cuidadores;

VI

capacitar e apoiar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com Alzheimer e outras demências por meio de atividades de educação permanente, em especial a atenção primária à saúde, com utilização de indicadores de controle de qualidade;

VII

capacitar cuidadores familiares, cuidadores informais e cuidadores formais e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, para absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como para reduzir a sobrecarga física e mental de quem cuida;

VIII

apoiar o paciente, os familiares e os cuidadores com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento e minimizando o impacto das alterações físicas e mentais e as complicações no curso da doença;

IX

realizar campanhas de divulgação e esclarecimentos por intermédio dos órgãos e entidades de educação, comunicação e saúde pública do Distrito Federal;

X

desenvolver ações preventivas entre a população, sobretudo as mais suscetíveis ao desenvolvimento da doença;

XI

oferecer sistema de apoio para ajudar a família e os cuidadores a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente, evitando o adoecimento físico e mental dos envolvidos;

XII

oferecer sistema de suporte para ajudar os pacientes a viver o mais ativamente possível;

XIII

implementar gradativamente centros-dia públicos, gratuitos, com oferta multidisciplinar e especializados no tratamento de demências. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIV

ofertar medicamentos gratuitos garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XV

ampliar o número de equipes que atendem em domicílio na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Desenvolvimento Social para garantia da prestação de atendimento aos pacientes acometidos com Alzheimer e outras demências e a seus cuidadores, com qualidade e periodicidade semanal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XVI

aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si;

XVII

seguir as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde e os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde;

XVIII

delimitar metas e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;

XIX

garantir o financiamento, o alcance e a qualidade dos serviços comunitários para pessoas que vivem com a doença e seus cuidadores; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XX

aprimorar as políticas públicas relacionadas a emprego e seguro para pessoas com demência e seus cuidadores;

XXI

elaborar políticas de subsídio governamental para famílias de baixa renda responsáveis por pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XXII

implementar gradativamente instituições de longa permanência especializadas no tratamento de pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XXIII

implementar gradativamente habitações coletivas (repúblicas, condomínios, cohousings) para idosos saudáveis. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

A diretriz prevista no inciso XXI será implementada principalmente: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

por meio de políticas de benefícios tributários incidentes sobre equipamentos e suprimentos necessários ao tratamento de pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

pela criação por lei de subsídio mensal às famílias de baixa renda responsáveis pelo cuidado de pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º

A implementação e acompanhamento desta política deve ser feita com revisões periódicas de avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e redirecionamento das estratégias da política.

§ 3º

Os direitos e deveres dos profissionais que exercem cuidado às pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências serão regulamentados em lei específica.

Art. 4º, XVIII da Lei do Distrito Federal 6926 /2021