Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021
Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I
doença de Alzheimer: enfermidade neurodegenerativa ainda sem cura que provoca declínio gradual das funções cerebrais como memória, atenção, orientação, linguagem, cálculo, comportamento, além de perdas locomotoras; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II
demências: outras doenças além do Alzheimer, como a demência vascular, a demência frontotemporal, a demência de corpos de Levy, doença de Parkinson, doença de Huntington, a Síndrome de Korsakoff e a doença de Creutzfeldt-Jakob; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
III
cuidadores familiares: pessoas da família responsáveis pelo cuidado da pessoa com demência;
IV
cuidadores informais: amigos ou vizinhos que cuidam da pessoa com demência;
V
cuidadores formais: pessoas que recebem salário para desempenhar a função de cuidador.