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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I

doença de Alzheimer: enfermidade neurodegenerativa ainda sem cura que provoca declínio gradual das funções cerebrais como memória, atenção, orientação, linguagem, cálculo, comportamento, além de perdas locomotoras; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

demências: outras doenças além do Alzheimer, como a demência vascular, a demência frontotemporal, a demência de corpos de Levy, doença de Parkinson, doença de Huntington, a Síndrome de Korsakoff e a doença de Creutzfeldt-Jakob; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III

cuidadores familiares: pessoas da família responsáveis pelo cuidado da pessoa com demência;

IV

cuidadores informais: amigos ou vizinhos que cuidam da pessoa com demência;

V

cuidadores formais: pessoas que recebem salário para desempenhar a função de cuidador.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 6926 /2021