JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Lei institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores.

§ 1º

A política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores rege-se principalmente pelos seguintes princípios:

I

a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar às pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências todos os direitos da cidadania, garantir a sua participação na comunidade e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à saúde e à vida;

II

a pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

III

a pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências e seus cuidadores devem ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

IV

a construção da política distrital de prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências deve se dar de maneira participativa e plural.

§ 2º

Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 975, de 12 de dezembro de 1995, à exceção do art. 3º, § 1º, VIII.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 6926 /2021