Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6926 de 02 de Agosto de 2021
Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores.
§ 1º
A política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores rege-se principalmente pelos seguintes princípios:
I
a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar às pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências todos os direitos da cidadania, garantir a sua participação na comunidade e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à saúde e à vida;
II
a pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
III
a pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências e seus cuidadores devem ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;
IV
a construção da política distrital de prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências deve se dar de maneira participativa e plural.
§ 2º
Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 975, de 12 de dezembro de 1995, à exceção do art. 3º, § 1º, VIII.