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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6925 de 02 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6925 /2021