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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6925 de 02 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam asseguradas, no Distrito Federal, as diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, que visam à divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de saúde e de educação.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6925 /2021