Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6910 de 21 de Julho de 2021
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.