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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6910 de 21 de Julho de 2021

Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, nos termos dos arts. 276, II e III, e 218, II, a, da Lei Orgânica do Distrito Federal.