Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6909 de 20 de Julho de 2021
Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo deve regulamentar e coordenar a execução e o planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.