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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6909 de 20 de Julho de 2021

Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo deve regulamentar e coordenar a execução e o planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6909 /2021