Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6909 de 20 de Julho de 2021
Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governo do Distrito Federal deve atuar de forma coordenada para apoiar o jovem empreendedor do campo, por meio de 4 eixos:
I
educação empreendedora, visando ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;
II
capacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
III
acesso ao crédito, incentivando a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e expansão de empreendimentos já existentes, por meio da criação de linhas de crédito rurais específicas para os jovens do campo;
IV
difusão de tecnologias no meio rural.
§ 1º
Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab a execução do Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural.
§ 2º
Havendo necessidade, a Setrab pode convocar outros órgãos governamentais para participar do Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural.