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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6909 de 20 de Julho de 2021

Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.

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Art. 5º

O Governo do Distrito Federal deve atuar de forma coordenada para apoiar o jovem empreendedor do campo, por meio de 4 eixos:

I

educação empreendedora, visando ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II

capacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III

acesso ao crédito, incentivando a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e expansão de empreendimentos já existentes, por meio da criação de linhas de crédito rurais específicas para os jovens do campo;

IV

difusão de tecnologias no meio rural.

§ 1º

Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab a execução do Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural.

§ 2º

Havendo necessidade, a Setrab pode convocar outros órgãos governamentais para participar do Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 6909 /2021